Proposição Nº: 15 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 15

Ano: 2020

Data: 16/04/2020

Status: Não Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Alterações da Lei

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ALTERA A LEI Nº 1.406/2019, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA (SNA/DNASUS), CRIA A FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AUDITOR EM SAÚDE E AUTORIZA A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC


PROJETO DE LEINº 015 2020

Altera a Lei nº 1.406/2019, que autoriza o Poder Executivo a implantar o componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA/DNASUS), cria a função temporária de Auditor em Saúde e autoriza a realizar a contratação temporária e dá outra providências.

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera o art. 3º, 8 1º do art. 3º, art. 5º e art. 7º da Lei nº 1.406, de 15 de março de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Fica constituída a Equipe de Auditoria do Sistema Nacional de SND/DNASUS, composta por 03 (três) membros, a serem designados através de Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde. (NR)

81º. A Equipe do Sistema Nacional de SND/DNASUS deverá ser integrada por 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá a função de Coordenador de Auditoria, com especialização em auditoria, 01 (um) Servidor ocupante do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde com formação em Saúde e 01 (um) Servidor ocupante do cargo de Auditor em Saúde. (NR)

Art. 5º. Fica vedada aos membros nomeados compor a equipe de Auditoria do Sistema Nacional de SND/DNASUS e participar de atividades em qualquer outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde. (NR) 

Art. 7º. Fica definido que o plano de ação da Equipe do Sistema Nacional de SND/DNASUS deverá estar embasado dentro das seguintes demandas: (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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